DIOCESE DE CONCEIÇÃO DO PASSO NOVO
Decreto N.° 02/2025
Sobre a celebração da Santa Missa segundo o Missal Romano de 1962 (Rito Tridentino).
Tendo presente a Carta Apostólica em forma de Motu Proprio Episcopi, ut successores Apostolorum, do Sumo Pontífice Gregório V, emitida com o intuito de assegurar a unidade eclesial e a fidelidade doutrinal na celebração da Sagrada Liturgia;
Considerando as normas do Concílio Ecumênico Vaticano II, em particular a Constituição Sacrosanctum Concilium, que exorta à renovação litúrgica em espírito de continuidade e fidelidade à Tradição da Igreja;
E considerando, por fim, a responsabilidade do Bispo Diocesano como moderador, promotor e guardião de toda a vida litúrgica na Igreja que lhe foi confiada (SC 22 § 1), bem como o dever de preservar a comunhão eclesial em torno do Sucessor de Pedro, em conformidade em tudo isto e com a autoridade que me é exercida eu DECRETO das seguintes maneiras:
— CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.º Fica AUTORIZADA, ad experimentum, a celebração da Santa Missa segundo o Missal Romano de 1962, exclusivamente na Capela São Pio V, observadas as normas deste Decreto e em plena comunhão com a Sé Apostólica através do Motu Proprio ''Episcopi, ut successores Apostolorum".
Art. 2.º A celebração do rito antigo não constitui oposição à forma ordinária do Rito Romano, mas expressão legítima da riqueza litúrgica da Igreja e instrumento pastoral para nutrir a fé dos fiéis que se edificam por meio desse Rito Venerável.
Art. 3.º Somente poderão celebrar nesta forma sacerdotes devidamente autorizados pelo Bispo Diocesano, mediante pedido formal e demonstração de reta intenção pastoral e comunhão doutrinal com a Igreja.
— CAPÍTULO II
Das Condições, Exigências e Necessidades
Art. 4.º As celebrações deverão seguir fielmente as rubricas e os livros litúrgicos de 1962 propostos pela Santa Sé Habbiana, e, por necessidade fora desta, sendo vedadas quaisquer alterações ou inserções não previstas.
Art. 5.º As leituras da Epístola e do Evangelho deverão também ser proclamadas em língua vernácula, conforme prudente discernimento pastoral e litúrgico, para maior proveito espiritual dos fiéis.
Art. 6.º É estritamente proibido:
a) Empregar esta forma litúrgica como instrumento de contestação ao Concílio Vaticano II ou ao Magistério da Igreja;
b) Estender esta autorização a outros locais sem prévia aprovação do Bispo Diocesano.
Art. 7.º Os fiéis e sacerdortes que desejarem participar dessas celebrações deverão fazê-lo em intenção de comunhão, reconhecendo o Magistério da Igreja e professando a mesma fé que une todos os católicos sob o Romano Pontífice.
— CAPÍTULO III
Das Deretrizes deste Decreto
Art. 8.º Qualquer ampliação ou modificação dependerá de decisão expressa do Bispo Diocesano, ouvido o que for oportuno à prudência pastoral.
Art. 9.º O presente Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser publicado pela
Chancelaria Diocesana e comunicado aos venerável Clero Habbiano e Diocesano.
Dado e passado nesta Cúria Episcopal de Conceição do Passo Novo, aos seis do mês de Outubro do ano da graça de Nosso Senhor Jesus Cristo de dois mil e vinte e cinco, sob o patrocínio de São Francisco de Assis.


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