DIOCESE DE CONCEIÇÃO DO PASSO NOVO
DECRETO N.° 01/2025
Sobre a Celebração da Santa Missa segundo o Missal de 1962
Tendo presente a Carta Apostólica em forma de Motu Proprio Episcopi, ut successores Apostolorum, do Sumo Pontífice Gregório V, publicada com o intuito de assegurar a unidade eclesial e a fidelidade doutrinal na celebração da Sagrada Liturgia, e;
Considerando que, por força do Concílio Ecumênico Vaticano II, a Sagrada Liturgia é a expressão mais alta da vida da Igreja (cf. Sacrosanctum Concilium, 10), e que a renovação litúrgica promovida pelos Santos Papas Paulo VI e João Paulo II representa a legítima evolução da lex orandi da Igreja (cf. Traditionis Custodes, art. 1);
Tendo em vista também que, conforme o disposto na referida Carta Apostólica, o Rito de Uso Antigo — conforme o Missal de 1962 — pode ser autorizado pelo Ordinário local, desde que em plena obediência à Sé Apostólica e ao Magistério Conciliar;
Considerando, por fim, a responsabilidade do Bispo diocesano como “moderador, promotor e guardião de toda a vida litúrgica na Igreja que lhe foi confiada” (Sacrosanctum Concilium, 22 §1), bem como seu dever de preservar a comunhão eclesial em torno do Sucessor de Pedro;
DETERMINO:
DETERMINO:
Art. 1º. Fica autorizada, ad experimentum, a celebração da Santa Missa segundo o Rito de Uso Antigo, conforme o Missal Romano promulgado por São João XXIII em 1962, exclusivamente na Igreja Catedral de São Francisco de Assis, sede da Diocese de Conceição do Passo Novo.
Art. 2º. Tal concessão pastoral se justifica:
I. Por se tratar da Igreja-mãe da Diocese, símbolo visível da comunhão eclesial em torno do Bispo Diocesano;
II. Por expressar, nesse lugar sagrado e central, a unidade entre o rito antigo e a reforma litúrgica do Concílio Vaticano II, evitando qualquer aparência de dualidade ou cisão;
III. Por permitir o acompanhamento mais direto, prudente e responsável por parte do Ordinário, conforme solicitado pelo Santo Padre (cf. Episcopi, art. 1º e 2º).
Art. 3º. A celebração deverá observar rigorosamente as seguintes condições:
§1º — Será presidida por sacerdote devidamente nomeado pelo Bispo diocesano, com carta de autorização específica;
§2º — A leitura da Epístola e do Evangelho deverá ser feita também em vernáculo, como recomendado pelo Concílio (cf. Sacrosanctum Concilium, 36);
§3º — É estritamente proibida qualquer atitude de rejeição ao Concílio Vaticano II, à reforma litúrgica ou ao Magistério atual da Igreja, sob pena de revogação imediata da autorização concedida.
Art. 4º. Os fiéis que desejarem participar dessas celebrações devem apresentar-se com espírito de comunhão, firmando declaração de aceitação plena da doutrina conciliar, em particular dos documentos Dei Verbum, Lumen Gentium e Sacrosanctum Concilium, como prescreve o art. 4º do referido Motu Proprio.
Art. 5º. Qualquer ampliação desta autorização — seja quanto a locais, frequência ou ministros celebrantes — dependerá de nova avaliação pastoral do Ordinário, em consulta ao Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e será válido por tempo determinado de um mês, findo o qual será reavaliado à luz dos frutos pastorais colhidos e da fidelidade às normas estabelecidas.
Dado e passado nesta Cúria Episcopal de Conceição do Passo Novo, aos vinte e nove do mês de julho do ano da graça de Nosso Senhor Jesus Cristo de dois mil e vinte e cinco, sob o patrocínio de São Francisco de Assis.
+ Karol Rose
Bispo de Conceição do Passo Novo
Mons. Newton Ribeiro
Chanceler do Bispado
